Um processo de destituição de um «representante» qualquer «por impedimento», vulgo «impeachment», não se pode fazer depender de labiríntica filigrana jurídico-institucional, mas tem de estar (legalmente) pressuposto para ocasiões em que o mandatário EVIDENTEMENTE manifeste comportamentos e revele assunções conceituais impróprios e contrários ao interesse geral. Tal decisão suspensória não pode ficar à descrição de um qualquer figurão institucional previamente determinado.
Só mesmo em sociedades desviadas da boa-regra (corruptas, mafiosas, etc.) é que um tal processo não é imediatamente acionado perante evidências por demais inegáveis. Exemplos flagrantes? A Islândia, por um lado (o exemplo positivo, eficaz, sério), o Brasil do inefável Jair Bolsonaro por outro (o exemplo negativo, pejorativo, ineficiente e manhoso).
EV,
10 de julho de 2020.